A Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV) assegura isenção do IR para aposentados, reformados e pensionistas diagnosticados com moléstias graves.
O entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 627.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Avaliação técnica da documentação médica e tributária.
Via administrativa ou judicial, conforme o caso concreto.
Atuação técnica em todas as fases do procedimento.
Comunicação clara sobre cada etapa do processo.
Não necessariamente. A jurisprudência afasta essa exigência em diversos casos.
Não. É necessário requerimento administrativo ou medida judicial.
Em regra, é possível pleitear restituição dos últimos 5 anos, dependendo do caso concreto.
A análise depende da situação específica. A documentação médica é elemento essencial.